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PREFEITURA DIVULGA NOVO DECRETO E AUMENTA FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

O novo decreto foi publicado no Diário Oficial do município na última sexta-feira (23) e tem validade até as novas mudanças do plano SP

PREFEITURA DIVULGA  NOVO DECRETO E AUMENTA FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

A Prefeitura Municipal de Suzanápolis continua seguindo os horários definidos no Plano São Paulo para o funcionamento de estabelecimentos comerciais e de serviços. O novo decreto foi  publicado no Diário Oficial do município na última sexta-feira (23) e tem validade até as novas mudanças do plano SP.  Com isso, o horário de funcionamento passa a ser das 6h às 23h.

CUIDADOS DEVEM SEGUIR

A Secretaria Municipal de Saúde reforça que a população deve manter todos os cuidados para o controle da pandemia. O uso de máscara segue obrigatório em todos os espaços públicos e nos estabelecimentos comerciais e de serviços. Os estabelecimentos também devem disponibilizar álcool gel para clientes e funcionários, e manter os ambientes higienizados. Além disso, é fundamental que as pessoas evitem qualquer tipo de aglomeração, uma vez que a pandemia não acabou. A Secretaria Municipal de Saúde comunica também que a vacinação continua em ritmo acelerado no município.

DECRETO Nº 1481 DE 23 DE JULHO DE 2021.

“Dispõe sobre as regras da fase de transição entre a fase vermelha e a fase laranja do Plano São Paulo, como medidas de enfrentamento, prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde pública em virtude da Covid-19 e dá outras providências”.

José Luiz Gava, Prefeito do Município de Suzanápolis, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, com o fim de estabelecer medidas de enfrentamento, prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, no contexto da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);

Considerando o plano do Governo do Estado de São Paulo, de retomada consciente e faseada da economia instituído pelo Decreto nº 64.994/2020;

 Considerando que, embora os Municípios tenham certa autonomia para decidir sobre as medidas preventivas de interesse local, devem estar em compasso com as diretrizes fixadas pelo governo estadual, a teor do disposto no artigo 24, XII, da Constituição Federal; Considerando que o Plano São Paulo estará em fase de transição entre a fase vermelha e a fase laranja em todo o Estado;

DECRETA Art. 1º Ficam aplicadas ao município de Suzanápolis as regras de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus da fase de transição entre a fase vermelha e a fase laranja do Plano São Paulo. Art. 2º Os setores abaixo poderão funcionar com as seguintes condições, observando as medidas sanitárias de acordo com a atividade exercida:

 I – O atendimento presencial dos clientes nas atividades comerciais deverá ser entre 6h e 23h; II – As atividades religiosas poderão ser presenciais individuais e coletivas;

 III – Os restaurantes e similares poderão permitir o consumo local de seus clientes entre 6h e 23h, sendo permitido o funcionamento após o horário através de serviço de entrega delivery (entrega em domicílio para o cliente) conforme alvará de funcionamento, ficando vedada a venda e entrega de bebidas alcoólicas entre 23h e 5h;

 IV – Os salões de beleza e barbearias poderão atender presencialmente seus clientes entre 6h e 23h;

V – As atividades culturais poderão atender presencialmente entre 6h e 23h;

VI – As academias de esporte poderão atender presencialmente entre 6h e 23h;

VII – Fica suspenso o atendimento presencial nos bares, conveniências e similares e, portanto, vedado o consumo local, podendo os mesmos funcionarem entre 6h as 23h através de drive thru (retirada no local sem sair do automóvel) e take away (retirada no local), e através de serviço de entrega delivery (entrega em domicílio para o cliente) conforme alvará de funcionamento, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas entre 23h e 5h em qualquer uma das modalidades de entregas;

 VIII – Fica proibido o funcionamento e aluguel de ranchos;

 IX – As atividades esportivas coletivas amadoras estão suspensas.

§ 1º – Deverá ser adotado o escalonamento do horário de entrada e saída de atividades do comércio, serviços e indústrias.

 § 2º – O atendimento presencial somente será permitido com até 60% (sessenta por cento) da capacidade de ocupação do estabelecimento. Art. 3º Poderão manter o funcionamento de acordo com o alvará de funcionamento, seguindo todos os protocolos sanitários cabíveis: I - Alimentação: supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplemento, vedado o consumo no local em qualquer horário e entre 23h e 5h fica vedada a venda e entrega de bebidas alcoólicas;

 II – As farmácias, clínicas odontológicas, lavanderias e estabelecimentos de saúde animal;

III - Abastecimento: cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras, armazéns e postos de combustíveis que deverão atender os clientes somente que estejam devidamente utilizando a máscara de proteção facial, sendo ainda recomendado que o recebimento dos serviços sejam realizados no veículo do cliente, evitando assim circulação no interior do posto e movimento no caixa;

IV - Logística: Serviços automotivos, táxis e serviços de entrega;

V - Serviços gerais: serviços de limpeza, serviços bancários (incluindo lotéricas), assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e internet;

VI - Segurança: serviços de segurança pública e privada;

VII - Comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

VIII – Serviços e comércio de construção civil, agronegócios e indústria, ficando mantido desde que cumprindo todos os protocolos cabíveis as atividades da lay-off;

Art.4º Para manutenção do alvará de funcionamento os estabelecimentos autorizados a funcionar (ainda que com restrições), além de todas as medidas restritivas aqui dispostas, deverão:

 I – Exigir e realizar o controle do uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com a devida cobertura da boca e nariz de todas as pessoas presentes no estabelecimento, funcionários ou clientes e intensificar as ações de limpeza;

 II - Disponibilizar o álcool líquido e/ou gel 70% (setenta por cento)aos seus clientes e funcionários;

III – Os estabelecimentos que disponibilizarem cestas de compras e carrinhos de compras para os clientes, como por exemplo supermercados, mercearias e similares, deverão higienizar com álcool líquido e/ou gel 70% (setenta por cento) os utensílios após o uso de cada cliente;

 IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; V - adotar medidas para escalonar o acesso de consumidores e evitar aglomerações, ficando expressamente vedada a comercialização de produtos para consumo no local.

§ 1º Os estabelecimentos em funcionamento estarão sujeitos a ampla fiscalização da vigilância sanitária e demais órgãos fiscalizadores, devendo obedecer estritamente as recomendações que lhes forem feitas pela autoridade sanitária em razão das especificidades da atividade desenvolvida.

Art.5º O descumprimento das normas admnistrativas aqui impostas, acarretarão na aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.201 de 28 de abril de 2021.

Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Suzanápolis -SP, 23 de julho de 2021.

 JOSÉ LUIZ GAVA Prefeito de Suzanápolis


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