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SUZANÁPOLIS INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

O Prefeito José Luiz Gava sancionou a Lei 113, de 22 de Outubro de 2021, que institui no município de Suzanápolis, o Programa de recuperação fiscal – REFIS (físico ou jurídico) .

SUZANÁPOLIS INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL

O Prefeito José Luiz Gava sancionou a Lei 113, de 22 de Outubro de 2021, que institui no município de Suzanápolis, o Programa de recuperação fiscal – REFIS (físico ou jurídico) no intuito de elevar o grau de recuperabilidade dos créditos tributários e não tributários municipais, e propiciar a possibilidade de regularização fiscal, tendo em vista o impacto social e financeiro causado pela pandemia do novo coronavírus. O Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade na Câmara Municipal de Vereadores.

O documento esclarece que o poder executivo promoverá a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos de contribuintes (pessoa física ou jurídica), relativos a tributos municipais e demais receitas classificadas como não em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, como exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, excluindo-se as ações fiscais com decisão transitada em julgada.

O documento também aponta que a Prefeitura irá possibilitar à recuperação das empresas que atuam ao município, especialmente aquelas referidas no artigo 179 da carta magna da republica federativa do Brasil, como ao contribuinte pessoa física.

Forma de pagamento Pagamento até 15 de dezembro de 2021.

Art. 3º A consolidação dos débitos tributários e não tributários será por cadastro e obedecerá aos seguintes critérios: § 1º Os juros de mora e multas, incidentes até a data da opção, serão excluídos, nos percentuais estabelecidos nos incisos abaixo: I – pagamento à vista, redução de 100% (cem por cento) de multa e dos juros de mora; II - em até 03 (três) parcelas com a redução de 80% (oitenta por cento) de multa e dos juros de mora; III – em até 06 (seis) parcelas com redução de 70% (setenta por cento), de multa e dos juros de mora; IV – em até 09 (nove) parcelas com redução de 50% (cinquenta por cento), da multas e juros de mora; V – em até 12 (doze) parcelas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) da multa e juros de mora; VI – a atualização monetária far-se-á até a data da opção, nos termos da legislação aplicável. § 2º Em caso de dívidas ajuizadas, só será permitido o REFIS mediante recolhimento prévio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Outras informações no Diário Oficial da prefeitura.

ASCOM


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