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LEI INSENTA DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA DE TAXA DE INSCRIÇÕES EM CONCURSOS PÚBLICOS DE SUZANÁPOLIS

O Prefeito José Luiz Gava sancionou a lei que isenta de taxa de inscrição em concursos públicos as pessoas doadoras de medula óssea e de sangue, e as pessoas de baixa renda do município.

LEI INSENTA DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA DE TAXA DE INSCRIÇÕES EM CONCURSOS PÚBLICOS DE SUZANÁPOLIS

A Prefeitura de Suzanápolis por meio do Prefeito José Luiz Gava sancionou a lei que isenta de taxa de inscrição em concursos públicos as pessoas doadoras de medula óssea e de sangue, e as pessoas de baixa renda do município. A lei Nª1226 é de autoria do Vereador Cezar Porto Dias, e foi aprovada, pelos demais Vereadores. O projeto de lei entrou em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial do Município no dia 23 de Setembro.

A Presente lei dispõe da taxa de isenção do pagamento dos concursos públicos realizados pela Prefeitura, Câmara municipal, IPREM – Instituto de Previdência municipal de Suzanápolis, aos doadores regulares de medula óssea e sangue devem estar inscritas no Cadastro único para programas sociais do governo federal.

É de extrema importância que os cidadãos estejam cadastrados no Registro Brasileiro de doadores de medula óssea (REDOME),independente de classe social e da renda mensal auferida.

O que é o transplante de medula óssea

O transplante de medula óssea é um tipo de tratamento proposto para algumas doenças que afetam as células do sangue, como as leucemias e os linfomas. Consiste na substituição de uma medula óssea doente, ou deficitária, por células normais da medula óssea, com o objetivo de reconstituição de uma nova medula saudável.

“O objetivo desta lei é dar um incentivo para que as pessoas se tornem doadoras de medula. Precisamos sensibilizar a população para uma realidade muito triste: a cada ano temos 10 mil pessoas com necessidades de transfusão de medula por quadros de leucemia, linfoma, doenças do sistema imunológico e as chances de compatibilidade de um doador são de uma para cada 100 mil. Então é fundamental aumentar o número de doadores cadastrados, para possibilitar que mais vidas sejam salvas”, destacou o Prefeito José Luiz ao sancionar a lei.

Confira o decreto municipal na integra que também está disponível no site oficial da Prefeitura.

LEI N.º 1226, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a isenção de taxa de inscrição em concurso público aos doadores de medula óssea e de sangue, e as pessoas de baixa renda, e dá outras providências.

José Luiz Gava, Prefeito Municipal de Suzanápolis, Estado de São Paulo, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.º A presente Lei dispõe sobre a concessão de isenção do pagamento da taxa de inscrição dos concursos públicos municipais realizados pela Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis, ao doador de medula óssea e ao doador regular de sangue e as pessoas de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

Art. 2.º Os Editais de concurso público da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Suzanápolis, deverão estabelecer a isenção de taxa de inscrição para o candidato que alternativamente:

I – estiver cadastrada no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME), independente da classe social e da renda mensal auferida pelo candidato;

II – estiver realizado, no mínimo duas doações de sangue no período de doze meses da data que anteceder a realização do concurso, independentemente da classe social e da renda mensal auferida pelo candidato;

III – estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e for membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal dos Programas Sociais;

Art. 3.º O candidato não pode utilizar a isenção prevista nesta Lei por mais de duas vezes no mesmo exercício.

Art. 4.º A isenção prevista nesta Lei deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I – comprovação de cadastro no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME);

II – comprovantes emitidos por órgãos oficiais ou entidades credenciadas pelo poder público que atestem duas doações de sangue no período de doze meses da data que anteceder a realização do concurso público;

III – comprovação de inclusão no Cadastro Único para Programa Sociais do Governo Federal;

IV - declaração que atende as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 5.º A realização do concurso público poderá caso considere necessário, consultar o órgão gestor do Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME), o órgão oficial ou entidade credenciada responsável pela coleta do sangue e o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para constatar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

Parágrafo Único – A declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará as sanções administrativas e penais previstas em lei.

Art. 6.º O edital do concurso público definirá os prazos para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.

Parágrafo Único – Em caso de indeferimento do pedido de isenção, o candidato deverá ser comunicado no mínimo de 48 (quarenta e oito) horas antes do termino do prazo previsto para as inscrições.

Art. 7.º O disposto nesta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 8.º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assessoria de Comunicação e Imprensa


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