A Prefeitura de Suzanápolis informa que o município regrediu para a Fase 2 (Laranja) do Plano São Paulo de Retomada Econômica e Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19),
DECRETO N° 1432, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
"Dispõe sobre medidas de enfrentamento,
prevenção, controle e contenção de riscos e
agravos à saúde pública em virtude da Covid19 e dá outras providências".
0 PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere oart.110, V. da Lei Orgânica Municipal e, CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, Decreto Federal n° 10.282, de 20 de Março de 2020, Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, com o fim de estabelecer medidas de enfrentamento, prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, no contexto da pandemia da COVID-19 (novo Coronavirus); faseada da economia instituído pelo Decreto n° 64.994/2020.
CONSIDERANDO que, embora os Municípios tenham certa autonomia para decidir sobre as medidas preventivas de interesse local, devem estar em compasso com as diretrizes fixadas pelo governo estadual, a teor do disposto no artigo 24. XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o governo do Estado de São Paulo, anunciou nesta sexta-feira, 15 de janeiro de 2021, a reclassificação das regiões nas fases do plano contra a COVID-19, passando a regido de Araçatuba, a qual o Município pertence, que estava na fase amarela para a fase laranja, o segundo maior grau de restrição;
DECRETA:
Art.1° Além das atividades essenciais previstas no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020 e Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, e com base nos protocolos sanitários e atualizações do Plano São Paulo para a fase laranja, do funcionamento das seguintes atividades passam a vigorar com as constantes regras:
I) "ShoppingCenters",Galerias e Estabelecimentos Congêneres:
a) Capacidade 40% limitada;
b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
c) Praças de alimentação: funcionamento de acordo com a categoria do estabelecimento;
d) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
c)Comércio:
Capacidade 40% limitada;
Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
III) Comércio varejista de mercadorias: loja de conveniência:
a) Venda de bebidas alcoólicas: Após as 6h e até as 20h.
IV) Serviços:
a) Capacidade 40% limitada;
b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
c) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
V) Consumo local (Restaurantes e Similares):
a) Capacidade 40% limitada;
b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
c) Consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados;
d) Venda de bebidas alcoólicas até as 20h;
e) Adoção dos protocolos geral e setorial especifico.
VI) Consumo local (Bares):
a) Atividade não permitida.
VII) Salões de Beleza e Barbearias:
a) Capacidade 40% limitada;
b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
c) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
VIII) Academias de Esporte de todas as modalidades e Centros de Ginástica:
a) Capacidade 40% limitada;
b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
c) Agendamento prévio e hora marcada;
d) Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo;
e) Adoção dos protocolos geral e setorial específicos.
IX) Eventos, Convenções e Atividades Culturais:
a) Capacidade 40% limitada;
b) Horário reduzido (8 horas): Após as 6h e antes das 20h;
c) Obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados;
d) Assentos e filas respeitando distanciamento mínimo;
e) Proibição de atividades com público em pé;
O Adoção dos protocolos geral e setorial especifico.
X) Demais atividades que geram aglomeração:
a) Não permitido.
fica permitido o funcionamento de estabelecimentos horários que excedem ao permitido no Plano São Paulo e transcrito acima, somer e na modalidade drivethru (retirada no local) e delivery (entrega a domicilio).
Art.2° Fica determinado que os locais de acesso ao público, inclusive os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que funcionem no Município de Suzanápolis devem:
a) observar regiamente o disposto no Plano São Paulo, que passa a fazer parte integrante do presente decreto;
b) adotar medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
c) impedir aglomerações;
d) adotar medidas de higienização dos estabelecimentos observando-se todos os padrões de segurança exigidos para a prevenção e enfrentamento do Coronavirus, com a utilização de álcool gel a 70%, máscaras e demais utensílios e ou equipamentos de segurança;
e) cuidar pela observância da distância mínima de 1,5 metros entre cada pessoa.
Art.3' Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Suzanápolis/SP, 18 de janeiro de 2021.
José Luiz Gava - Prefeito Municipal de Suzanápolis
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